INTRODUÇÃO
I – DEFINIÇÃO
I.1. O QUE NÃO É: 1. Uma oferta (a oferta tem o aspecto de voto tendo em vista algum favor de Deus - Jz.11.30,31, 34-36 – tem o aspecto de gratidão – Gn.31.54 – é parte do culto veterotestamentário – Ex. 29); 2. Um princípio a ser praticado apenas pelos que têm renda – Lv.27.32; 3) Um percentual definido pelo ofertante (de oferecer) – Dízimo significa “a décima parte” – não é a sobra e não é tudo; 4) Uma necessidade de Deus – Ag. 2.8; 5) Uma prática a ser observada com avareza; etc.
I.2. O QUE É: 1. Uma contribuição diferenciada e que precede a oferta – Dt. 12.1-6; 2. Um preceito Vetero e Neotestamentário – Vd. tópico seguinte; 3. Um privilégio e um dever – Gn. 31.54 e Lv. 27.32; 4. De todos os bens, importâncias e benefícios que possuímos (do bruto e não do líquido); 5. Uma prática espontânea e alegre; 6. Uma oferta (de oferecer) do melhor (das primícias) – Lv. 23.17; etc.
I – EMBASAMENTO BÍBLICO
I.1. VELHO TESTAMENTO
Antes da Lei: Gn. 14.18-20 – Abraão ao sacerdote Melquisedeque; Gn. 28.16-22 – Jacó depois de haver sonhado com a escada que levava ao céu; etc.
Depois da Lei: Lv. 27.30-34 – Dízimo de todas as posses; Nm. 18.20-32 – Reservado para o sustento dos levitas e também requerido deles; Ml. 3.8-12; etc.
I.2. N.T. – Hb. 7.1-9 – No esclarecimento dado ao superior sacerdócio de Cristo, Melquisedeque é mencionado como digno de receber o dízimo de Abraão; Levi é mencionado como a quem o dízimo deveria ser entregue; Abraão é mencionado como exercendo uma prática anterior à Lei mas, validada por ela; Lc. 18.9-14 – Parábola do fariseu e do publicano (demonstração de que a prática do dízimo era comum); Mt. 23.23 – Jesus censura os fariseus por praticarem alguns aspectos da Lei e omitirem outros, ao mesmo tempo em que reforça a prática de dar o dízimo como sendo um dever (devíeis). Vd. passagem paralela: Lc. 11.42; Mc. 12.41-44 – Jesus elogia a viúva por dar, não dez, mas tudo o que possuía; I Co. 16.12 – Paulo dá instruções sobre um dia determinado para separar as coletas conforme a prosperidade (proporcional);
II – EMBASAMENTO CONSTITUCIONAL
ESTATUDO DA IGREJA LOCAL - CAPÍTULO IV – DOS BENS E DOS RENDIMENTOS E SUA APLICAÇÃO (pg. 229) - Art.8 - São bens da Igreja ofertas, dízimos, doações, legados, bens móveis ou imóveis, títulos, apólices, juros e quaisquer outras rendas permitidas por lei.
Parágrafo Único - Os rendimentos serão aplicados na manutenção dos serviços religiosos e no que for necessário ao cumprimento dos fins da Igreja.
Art. 5 – “Uma comunidade de cristãos poderá ser organizada em Igreja somente quando oferecer garantias de estabilidade,...,... quanto aos recursos pecuniários indispensáveis à manutenção regular de seus encargos,...” (pg. 11)
Art. 14 – São deveres dos membros da Igreja, conforme o ensino e o espírito de Nosso Senhor Jesus Cristo... c) sustentar a Igreja e as suas instituições, moral e financeiramente;... (pg. 16)
PRINCÍPIOS DE LITURGIA – CAPÍTULO III – CULTO PÚBLICO – Art. 8 – O culto público consta, ordinariamente, de leitura da Palavra de Deus, pregação, cânticos sagrados, orações e ofertas (de ofertar).
DESTAQUE DO COMPROMISSO DO OFICIAL DA IGREJA - Art. 28 – Os presbíteros e diáconos assumirão compromisso na reafirmação de sua crença nas Sagradas Escrituras... e na lealdade... à Constituição da Igreja Presbiteriana do Brasil. (pg. 147)
Art. 55 – O presbítero e o diácono devem ser assíduos e pontuais no cumprimento de seus deveres, irrepreensíveis na moral, sãos na fé, prudentes no agir, discretos no falar e exemplos de santidade na vida.
III – ADMINISTRAÇÃO
A administração do dízimo não é de competência do crente, ainda que este não concorde com a maneira como o Conselho o administra, podendo manifestar-se verbal e documentalmente, reportando-se diretamente a ele (Conselho).
O Conselho é o responsável pela administração dos recursos da Igreja que governa e deve prestar contas a ela (à Igreja) – Art. 83, alínea ‘a’ – São funções privativas do Conselho: a) exercer o governo espiritual e administrativo da Igreja sob sua jurisdição, velando atentamente pela fé e comportamento dos crentes, de modo que não negligenciem os seus privilégios e deveres;
IV – CONSIDERAÇÕES FINAIS
Uma das grandes preocupações de algumas igrejas está para a questão relativa ao sustento pastoral. Em decorrência disto, convém lembrar que:
1. Uma Igreja que deseja escolher o seu próprio pastor deve ter recursos para mantê-lo;
2. O sustento pastoral deve ser acordado entre ministro e Conselho obedecendo o piso mínimo estabelecido pelo Presbitério;
3. O pastor pode ser de tempo parcial podendo dedicar a outra parte de seu tempo exercendo alguma outra profissão;
4. A Igreja que não tenha condições para sustentar o seu pastor deve submeter-se à designação do Presbitério que poderá fazê-lo de acordo com a sua disponibilidade e conveniência;
5. O pastor mantido pelo presbitério pode ser designado para o mandato de até 5 anos, assim como o pastor eleito pela Igreja.
6. O pastor presta, anualmente, relatório de seu ministério ao Presbitério, do qual é membro, podendo, cordialmente, compartilhar sobre seu trabalho com os membros e oficiais da igreja que pastoreia.
A igreja deve lembrar que os recursos de que dispõem são para seu próprio benefício e, havendo dificuldades na arrecadação, seus projetos em geral podem ficar comprometidos, correndo o risco de retornar ao status de Congregação.
I – DEFINIÇÃO
I.1. O QUE NÃO É: 1. Uma oferta (a oferta tem o aspecto de voto tendo em vista algum favor de Deus - Jz.11.30,31, 34-36 – tem o aspecto de gratidão – Gn.31.54 – é parte do culto veterotestamentário – Ex. 29); 2. Um princípio a ser praticado apenas pelos que têm renda – Lv.27.32; 3) Um percentual definido pelo ofertante (de oferecer) – Dízimo significa “a décima parte” – não é a sobra e não é tudo; 4) Uma necessidade de Deus – Ag. 2.8; 5) Uma prática a ser observada com avareza; etc.
I.2. O QUE É: 1. Uma contribuição diferenciada e que precede a oferta – Dt. 12.1-6; 2. Um preceito Vetero e Neotestamentário – Vd. tópico seguinte; 3. Um privilégio e um dever – Gn. 31.54 e Lv. 27.32; 4. De todos os bens, importâncias e benefícios que possuímos (do bruto e não do líquido); 5. Uma prática espontânea e alegre; 6. Uma oferta (de oferecer) do melhor (das primícias) – Lv. 23.17; etc.
I – EMBASAMENTO BÍBLICO
I.1. VELHO TESTAMENTO
Antes da Lei: Gn. 14.18-20 – Abraão ao sacerdote Melquisedeque; Gn. 28.16-22 – Jacó depois de haver sonhado com a escada que levava ao céu; etc.
Depois da Lei: Lv. 27.30-34 – Dízimo de todas as posses; Nm. 18.20-32 – Reservado para o sustento dos levitas e também requerido deles; Ml. 3.8-12; etc.
I.2. N.T. – Hb. 7.1-9 – No esclarecimento dado ao superior sacerdócio de Cristo, Melquisedeque é mencionado como digno de receber o dízimo de Abraão; Levi é mencionado como a quem o dízimo deveria ser entregue; Abraão é mencionado como exercendo uma prática anterior à Lei mas, validada por ela; Lc. 18.9-14 – Parábola do fariseu e do publicano (demonstração de que a prática do dízimo era comum); Mt. 23.23 – Jesus censura os fariseus por praticarem alguns aspectos da Lei e omitirem outros, ao mesmo tempo em que reforça a prática de dar o dízimo como sendo um dever (devíeis). Vd. passagem paralela: Lc. 11.42; Mc. 12.41-44 – Jesus elogia a viúva por dar, não dez, mas tudo o que possuía; I Co. 16.12 – Paulo dá instruções sobre um dia determinado para separar as coletas conforme a prosperidade (proporcional);
II – EMBASAMENTO CONSTITUCIONAL
ESTATUDO DA IGREJA LOCAL - CAPÍTULO IV – DOS BENS E DOS RENDIMENTOS E SUA APLICAÇÃO (pg. 229) - Art.8 - São bens da Igreja ofertas, dízimos, doações, legados, bens móveis ou imóveis, títulos, apólices, juros e quaisquer outras rendas permitidas por lei.
Parágrafo Único - Os rendimentos serão aplicados na manutenção dos serviços religiosos e no que for necessário ao cumprimento dos fins da Igreja.
Art. 5 – “Uma comunidade de cristãos poderá ser organizada em Igreja somente quando oferecer garantias de estabilidade,...,... quanto aos recursos pecuniários indispensáveis à manutenção regular de seus encargos,...” (pg. 11)
Art. 14 – São deveres dos membros da Igreja, conforme o ensino e o espírito de Nosso Senhor Jesus Cristo... c) sustentar a Igreja e as suas instituições, moral e financeiramente;... (pg. 16)
PRINCÍPIOS DE LITURGIA – CAPÍTULO III – CULTO PÚBLICO – Art. 8 – O culto público consta, ordinariamente, de leitura da Palavra de Deus, pregação, cânticos sagrados, orações e ofertas (de ofertar).
DESTAQUE DO COMPROMISSO DO OFICIAL DA IGREJA - Art. 28 – Os presbíteros e diáconos assumirão compromisso na reafirmação de sua crença nas Sagradas Escrituras... e na lealdade... à Constituição da Igreja Presbiteriana do Brasil. (pg. 147)
Art. 55 – O presbítero e o diácono devem ser assíduos e pontuais no cumprimento de seus deveres, irrepreensíveis na moral, sãos na fé, prudentes no agir, discretos no falar e exemplos de santidade na vida.
III – ADMINISTRAÇÃO
A administração do dízimo não é de competência do crente, ainda que este não concorde com a maneira como o Conselho o administra, podendo manifestar-se verbal e documentalmente, reportando-se diretamente a ele (Conselho).
O Conselho é o responsável pela administração dos recursos da Igreja que governa e deve prestar contas a ela (à Igreja) – Art. 83, alínea ‘a’ – São funções privativas do Conselho: a) exercer o governo espiritual e administrativo da Igreja sob sua jurisdição, velando atentamente pela fé e comportamento dos crentes, de modo que não negligenciem os seus privilégios e deveres;
IV – CONSIDERAÇÕES FINAIS
Uma das grandes preocupações de algumas igrejas está para a questão relativa ao sustento pastoral. Em decorrência disto, convém lembrar que:
1. Uma Igreja que deseja escolher o seu próprio pastor deve ter recursos para mantê-lo;
2. O sustento pastoral deve ser acordado entre ministro e Conselho obedecendo o piso mínimo estabelecido pelo Presbitério;
3. O pastor pode ser de tempo parcial podendo dedicar a outra parte de seu tempo exercendo alguma outra profissão;
4. A Igreja que não tenha condições para sustentar o seu pastor deve submeter-se à designação do Presbitério que poderá fazê-lo de acordo com a sua disponibilidade e conveniência;
5. O pastor mantido pelo presbitério pode ser designado para o mandato de até 5 anos, assim como o pastor eleito pela Igreja.
6. O pastor presta, anualmente, relatório de seu ministério ao Presbitério, do qual é membro, podendo, cordialmente, compartilhar sobre seu trabalho com os membros e oficiais da igreja que pastoreia.
A igreja deve lembrar que os recursos de que dispõem são para seu próprio benefício e, havendo dificuldades na arrecadação, seus projetos em geral podem ficar comprometidos, correndo o risco de retornar ao status de Congregação.
Rev. Marcos Martins Dias
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